FAQs
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A declaração de alterações deverá ser entregue no mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido ultrapassado um volume de negócios superior a 9.976 euros, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 58.º do CIVA, produzindo efeitos no mês seguinte, ou seja, deverá começar a ser liquidado IVA em Fevereiro, nos termos do n.º 5 do referido artigo. Refira-se que anteriormente à Lei n.º 109 – /2001, (O.E.2002), de 27 de Dezembro, a declaração de alterações para os titulares de rendimentos da categoria B, devia ser entregue no final do mês seguinte, enquanto que para os titulares de rendimentos da categoria C, devia ser entregue durante o mês de Janeiro do ano seguinte.
Não. De acordo com a redacção dada pela Lei n.º 109¿B/ 2001, de 27 de Dezembro ao art.º 28.º n.º 5 do CIRS, o prazo de permanência no regime simplificado é de 3 anos.
São excluídos os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que haja reinvestimento do valor de realização em imóvel, em terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel, com os mesmos fins. Se possuía uma hipoteca sobre o imóvel alienado, a partir do ano de 2002, inclusivé, o valor que terá de reinvestir no novo imóvel será o valor de realização deduzido do montante da amortização do empréstimo, conforme o disposto na alínea no n.º 5 do art. 10º do CIRS.
De acordo com a nova redacção do Art. 101º do Código do IRS dada pela Lei n.º 107-B/2001, de 27 de Dezembro, os sujeitos passivos de IRS, da categoria B, cuja actividade profissional não esteja expressamente definida na lista anexa ao Art. 151º do Código do IRS, estão sujeitos a uma taxa de retenção na fonte de 10%, a título de exemplo temos os mecânicos, canalizadores, etc.
A Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, Orçamento do Estado para o ano 2000, introduziu a tributação autónoma das despesas de representação e dos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros. Estas despesas, incluídas no quadro 10, mais concretamente, no campo 365 ¿ Tributações Autónomas, da declaração mod. 22, deverão ser incluídas no cálculo da estimativa para o imposto do exercício e como tal lançado a débito da conta 86 por contrapartida da conta 241. Note-se que este lançamento irá influenciar negativamente o resultado do exercício (conta 88) , devendo para o apuramento do lucro tributável, acrescer no campo 211 do quadro 07 da declaração mod.22, conforme o disposto na alínea a) do artigo 41º do CIRC.
A Directriz Contabilística n.º 25, em publicada no Diário da República n.º 109, de 11 de Maio de 2000, IIª Serie, define as condições que permitem distinguir para efeitos contabilísticos, a locação operacional da locação financeira. Assim, independentemente do título do contracto mencionar ALD, Leasing, Renting, etc. há que atender à substância da operação que lhe está subjacente independentemente da sua forma legal. Para tal, o ponto 4 ¿ Classificação contabilística de locações, da Directriz supracitada, estabelece algumas condições que, verificando-se apenas uma, nos dá a indicação de estarmos perante uma locação financeira cujo tratamento se encontra previsto nas notas explicativas da conta 42 do Plano Oficial de Contabilidade.
A alínea f) do art. 14º do Código do Imposto do Selo estabelece que a liquidação e o pagamento deste imposto compete à entidade emitente da letra. Embora, na prática, muitos sacados entreguem a letra ao sacador já devidamente preenchida, a responsabilidade pela emissão de letras é sempre do sacador, de acordo com a Lei Uniforme das Letras e Livranças. De facto, o n.º 8 do art. 1º desta Lei estabelece como menção obrigatória ¿a assinatura de quem passa a letra (sacador)¿. Aliás, o aceite da letra por parte do sacado nem é um requisito obrigatório, conforme o art. 21º da Lei Uniforme das Letras e Livranças. Mesmo que a letra seja entregue ao sacador pelo sacado, será o primeiro que perante a lei, emite a letra, pelo que tem de liquidar e entregar ao Estado o valor do Imposto do Selo. Saliente-se que a obrigação de liquidação do imposto, não significa que seja o sacador a suportar este custo. Conforme dispõe a alínea j) do n.º 3 do art. 3º do Código do Imposto do Selo, o encargo do imposto é do sacado, pelo que o sacador emitirá nota de débito referente ao imposto pago. Esta questão foi recentemente objecto de esclarecimento por parte da Administração Fiscal através do Ofício¿Circulado 40.040, emitido em 19 de Abril de 2001, pela DSISTP.
Para os rendimentos decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, considerando como tal as actividades previstas no artigo 4º do CIRS, não há retenção na fonte. Com efeito, para que as actividades desenvolvidas pelos operadores económicos se enquadrem no conceito de actividade comercial ou industrial e, portanto, fiquem abrangidas pelo art.º 4º do CIRS, é necessário que estejam reunidos os requisitos legais para o exercício das actividades enumeradas no n.º 1 do citado art.º 4º, nomeadamente quando a regulamentação do sector o exija. O caso do sector da construção civil tem sido o mais debatido e serve de exemplo para o que se mencionou anteriormente. Para que se seja considerado industrial de construção civil ou empreiteiro de obras públicas torna-se necessário estar habilitado com o certificado referido nas alíneas j) ou l) do art.º 1º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, emitido nos termos do n.º 2 do art.º 3º daquele diploma e não apenas com o título de registo, emitido nos termos do n.º 1 do citado art.º 3º (Circular n.º 5/2001, de 12 de Março, da DGCI). Assim, todas as prestações de serviços efectuadas no âmbito da construção civil, nomeadamente as efectuadas por sujeitos passivos que apenas se encontrem registados nos termos do Decreto-lei n.º 61/99, caem no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 3º do CIRS ficando, por isso, sujeitas a retenção na fonte, à taxa de 20%, sempre que destinadas a clientes que tenham ou devam ter contabilidade organizada.
A Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro (Reforma fiscal) veio reformar a tributação do rendimento e adoptar medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais. O Código do IRS foi naturalmente modificado e uma das alterações significativas foi a integração das antigas Categorias C (rendimentos comerciais e industriais) e D (rendimentos agrícolas) na Categoria B denominada rendimentos empresariais e profissionais. O n.º 1 do artigo 101.º do CIRS, prevê que as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, à taxa de 20%, sempre que se trate de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º. Assim, integram a alínea b) do n.º 1 do art.º 3º, todos os rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, ainda que conexa com qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária. Contudo, é de referir que, o n.º 1 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 134/2001, de 24 de Abril, prevê uma dispensa de retenção na fonte para os rendimentos da categoria B, com excepção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e F, quando o respectivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior a 9975.96 euros (2.000.000$00)
Dado que não existiu qualquer alteração da entidade jurídica e fiscal que é o empresário em nome individual e que a única alteração que se verifica é o facto de este ter optado por possuir contabilidade organizada, há que relevar então, neste lançamento inicial, a débito, se existirem, os valores das existências, os saldos devedores de clientes, do Estado e outros entes públicos, de outros devedores e credores, assim como o valor do imobilizado corpóreo, que deverá ser determinado de acordo com o critério da Directriz Contabilística n.º 13, e a crédito, também se existirem, os valores referentes aos saldos de fornecedores, Estado e outros entes públicos, outros devedores e credores, etc…, sendo a conta 51.1 ¿ Capital ¿ Inicial, que será utilizada para registar diferença entre o total dos saldos devedores e dos saldos credores. De notar que, eventualmente, a conta 51 pode ter saldo devedor. Quanto ao resultado líquido, lucro ou prejuízo, apurado no final de cada exercício, aparecerá relevado na conta 88 ¿ Resultado Líquido do Exercício. Então, o primeiro lançamento a efectuar no exercício seguinte será debitar, ou creditar, esta conta 88 ¿ Resultado Líquido do Exercício, por crédito, ou débito, da conta 512 ¿ Capital ¿ Adquirido.
Para o apuramento do rendimento líquido dos sujeitos passivos de IRS, serão aplicados os seguintes indicadores: a) 0,2 sobre o valor das vendas de mercadorias e produtos, bem como sobre as prestações de serviços actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas. b) 0,65 sobre o valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria (com exclusão da variação da produção e dos trabalhos para a própria empresa) incluindo os referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, bem como os mencionados nas alíneas a) e g) do n.º 2 do art.º 3.º do CIRS. O valor resultante da aplicação destes coeficientes será o rendimento líquido do sujeito passivo que será englobado com eventuais rendimentos de outras categorias, obtendo-se o rendimento global líquido. Depois de efectuados os abatimentos a que haja lugar, ao rendimento colectável resultante, aplicam-se as taxas previstas no art. 68.º do CIRS. Estes serão os coeficientes a aplicar aos sujeitos passivos de IRS para apuramento do rendimento líquido no regime simplificado, até serem publicados em portaria os novos coeficientes de base técnico-científica, determinados para os diferentes sectores de actividade.
Os sujeitos passivos de IRS que optaram pelo regime de tributação de acordo com as regras da contabilidade organizada e que não tenham volume de negócios superior a 9976.96 euros (2.000 contos), não podem continuar a beneficiar do regime de isenção prevista no art.º 53.º do CIVA, dado que este regime apenas é aplicado aos sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada. Assim sendo, deverão passar a liquidar IVA nas suas operações tributáveis até final do mês seguinte àquele em que atingiram um volume de negócios superior a 9976.96 euros (2.000 contos) nos termos do n.º 3 do art.º 58.º do CIVA.
O Anexo L deverá ser apresentado conjuntamente com a declaração contabilística e fiscal, por todos os sujeitos passivos abrangidos pela obrigação a que se refere a alínea d) do n.º 1 do art. 28º do Código do IVA. Os Quadros 03 e 04 referem-se às operações internas, as activas (Quadro 03) e as passivas (Quadro 04). Os valores a inscrever em todos os campos dos referidos Quadros, serão os valores líquidos de quaisquer regularizações (abatimentos, descontos, anulações, devoluções, etc.), conforme constam das instruções para o preenchimento do referido Anexo. Assim, o valor a mencionar, deve corresponder à soma dos valores constantes de facturas ou documentos equivalentes, devendo a esta soma ser abatido o valor de notas de crédito ou de qualquer documento equivalente, que reduza o valor facturado, respeitante nomeadamente a devoluções de mercadorias, descontos de quantidade ou financeiras, em que se tenha verificado regularização de IVA.
Para apuramento do lucro tributável no regime simplificado, faz-se a aplicação de indicadores de base técnico-científica para os diferentes sectores de actividade a aplicar sobre o volume de negócios da empresa, do seguinte modo; – Venda de mercadorias e produtos e restantes rendimentos X coeficiente = lucro tributável. Até à aprovação dos indicadores por sector de actividade, o rendimento colectável será determinado com a utilização dos seguintes índices: – 20% do valor das vendas de mercadorias e produtos (inclui hotelaria e restauração); – 45% do valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação da produção e dos trabalhos para a própria empresa. Este rendimento tem o limite mínimo de ¿ 6.250. Ao lucro tributável apurado nos termos do art.º 80.º, n.º 3 aplica-se uma taxa de IRC de 20% que apura o valor do imposto liquidado.
A Declaração solicitada pelo Notário destina-se ao cálculo dos emolumentos a serem cobrados por este com base no disposto na alínea c) do artigo 3º da Tabela de Emolumentos do Notariado, anexa à Portaria n.º 996/98 de 25/11. Assim, e no seguimento deste normativo, a Direcção-Geral dos Registos e Notariados, entende que deve ser tido em consideração o valor apurado de acordo com o último balanço aprovado. O valor de parte ou quota da sociedade que não seja por acções, não havendo balanço, é o declarado ou, se superior, o nominal. Existindo balanço, deve atender-se ao valor declarado pelas partes, ao valor nominal e ao apurado de acordo com este, elegendo-se o mais elevado dos três como valor da participação social. Nos casos em que não for apresentado balanço, o notário verificará se este é ou não exigível, podendo, em caso de dúvida, solicitar prova documental dessa não exigibilidade, nomeadamente através de declaração emitida por Técnico Oficial de Contas, ou Revisor Oficial de Contas. Os valores que são necessários dar a conhecer pelo Técnico Oficial de Contas, na declaração que vai emitir, são os valores contabilístico e nominal das quotas. O valor contabilístico é o valor dos capitais próprios do ultimo balanço, isto é, é o valor que reflecte o excedente do activo sobre o passivo e exprime o valor do património social, o valor nominal é o valor que diz respeito à soma das quotas partes subscritas pelos sócios.
Os livros selados dos empresários e dos profissionais independentes, para serem legalizados, como impõe o artigo 32.º do Código do Registo Comercial, terão que, previamente, proceder a liquidação do correspondente imposto de selo através de guia na repartição de finanças da respectiva área. A autenticação dos livros de inventário e balanço e diário será efectuada no Serviço de Finanças da respectiva área, onde serão assinados os seus termos de abertura e encerramento e rubricadas as respectivas folhas previamente numeradas, nos termos do art. 117º n.º 2 do CIRS que remete para o art. 115º n.º 2 do CIRC.
Os titulares de rendimentos empresariais e profissionais que optem por possuir contabilidade organizada, ao abrigo do disposto no artigo 117.º do CIRS, passam a ficar sujeitos às disposições do artigo 115.º do Código do IRC, pelo que terão que ter os livros obrigatórios a que se referem os artigos 30.º e 31.º do Código Comercial, nomeadamente o do inventário e balanços, o diário e o razão, com excepção do livro de actas que não lhes é aplicável.
Sim. Todas as declarações fiscais a entregar no ano de 2002, mesmo que digam respeito ao exercício de 2001 devem ser elaboradas em Euro. As demonstrações financeiras de suporte a essas declarações devem também estar expressas em euro. A contabilidade deve pois acorrer às necessidades de informação decorrentes do cumprimento dessas obrigações fiscais. A apresentação e aprovação de contas a decorrer até fins de Março do ano 2002, deve ser também efectuada em Euro.