Foi publicado o Despacho n.º 205/2021-XXII, de 30 de junho, do secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, com o alargamento da dispensa de realização dos primeiro e segundo pagamentos por conta de IRC de 2021.
Passa a ser possível aos sujeitos passivos com volume de negócios até 50 milhões de euros ou às cooperativas, optar por não efetuar o primeiro e segundo pagamento por conta de IRC.
Caso o sujeito passivo verifique, com base na informação de que dispõe, que o montante dos pagamentos por conta já efetuados é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, mantém-se a possibilidade, nos termos do artigo 107. º do Código do IRC, de deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta e, em todo caso, nos termos do n. º 2 do artigo 374. º da Lei n.º 75.º-B/2020, de 31 dezembro, e pode ainda proceder, sem-quaisquer ónus ou encargos, à respetiva regularização do imposto até ao termo do prazo do terceiro pagamento por conta.
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