O diploma foi publicado a 26 de fevereiro e faz parte do pacote de medidas de simplificação OMNIBUS I, propostas pela Comissão Europeia, no sentido de reduzir a complexidade administrativa dos relatórios de sustentabilidade e tornar mais proporcionais as obrigações ESG para as empresas de menor dimensão.
Em causa estão alterações à diretiva CSRD, que define regras para os relatórios de sustentabilidade das empresas, e à diretiva CSDDD, que prevê o dever de vigilância dos impactos da atividade das empresas ao longo das suas cadeias de valor.
Com estas alterações a UE pretende criar condições para reforçar a competitividade das empresas no espaço europeu, sem perder o foco nos objetivos da transição verde.
O que vai mudar com a nova diretiva?
Em linha com as recentes alterações à taxonomia europeia, em vigor a partir de janeiro de 2026, sistematizamos algumas das principais alterações introduzidas pela nova Diretiva UE 2026/470:
| Alterações |
Diretiva CSRD Relato Sustentabilidade |
Diretiva CSDDD Due Dilligence |
| Redução dos Destinatários Diretos abrangidos |
EMPRESAS DIRETAMENTE ABRANGIDAS PASSAM A SER: Empresas da UE, com: N.º trabalhadores > 1000; Volume de negócios líquido > 450 milhões de euros. PME cotadas estão excluídas das obrigações. Empresas de países terceiros, que operam na UE, com: Volume de negócios consolidado na UE > 450 milhões de euros; E suas filiais ou sucursais na UE, com volume de negócios superior a 200 milhões de euros. |
EMPRESAS DIRETAMENTE ABRANGIDAS PASSAM A SER: Empresas da UE, com: N.º trabalhadores > 5000; Volume de negócios líquido > 1,5 mil milhões de euros. Empresas de países terceiros, que que operam na UE, com: Volume de negócios líquido > 1,5 mil milhões de euros. |
| Simplificação de Requisitos |
Limites à recolha de informação na cadeia de valor: Pedidos de informação a parceiros de menor dimensão devem ser limitados aos requisitos previstos no regime simplificado de reporte voluntário VSME (Norma Voluntária para PME). Verificação externa simplificada: Adoção de norma de garantia limitada pela CE, até julho de 2027. Revisão das normas de reporte ESRS: Redução em mais de 60% dos datapoints obrigatórios e eliminação dos voluntários. Prioridade para informação quantitativa e reforço da interoperabilidade de dados. Em termos setoriais, a CE poderá criar orientações específicas, se vier a tornar-se necessário. Aprovação estimada no primeiro semestre de 2026. Norma voluntária de reporte VSME: A aplicar a todas as empresas não abrangidas pela CSRD e que podem optar pelo regime de reporte voluntário. Marca também o limite de dados a solicitar no âmbito da cadeia de valor a parceiros de menor dimensão. |
Abordagem baseada no risco: Foco em áreas com maior probabilidade de impactos adversos, com recolha de informação priorizada em função do risco; Consulta obrigatória a apenas partes interessadas relevantes e sujeita ao princípio da proporcionalidade relativamente a parceiros de menor dimensão. Planos de Transição: Suprimida a obrigação de apresentação de planos de transição climática. Avaliações periódicas: Periodicidade da avaliação das operações e medidas adotadas contra efeitos adversos passa de 1 para 5 anos. |
| Novo Calendário de aplicação |
Informação a reportar em 2025, (ano fiscal de 2024): entidades abrangidas pela Diretiva NFRD, essencialmente grandes empresas cotadas, e que continuam no âmbito da CSRD (Wave 1); Informação a reportar em 2028, (ano fiscal de 2027): Grandes empresas da UE, que cumpram os critérios acima referidos. Informação a reportar em 2029, (ano fiscal de 2028): Empresas de países terceiros à UE, que cumpram os critérios acima referidos. |
Transposição da Diretiva CSDDD: até 26 de julho de 2028. Aplicação das obrigações: até 26 de julho de 2029. |
Saiba mais sobre como o quadro regulamentar em vigor associado à sustentabilidade pode impactar o negócio das PME.
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