A Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro (Reforma fiscal) veio reformar a tributação do rendimento e adoptar medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais. O Código do IRS foi naturalmente modificado e uma das alterações significativas foi a integração das antigas Categorias C (rendimentos comerciais e industriais) e D (rendimentos agrícolas) na Categoria B denominada rendimentos empresariais e profissionais. O n.º 1 do artigo 101.º do CIRS, prevê que as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, à taxa de 20%, sempre que se trate de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º. Assim, integram a alínea b) do n.º 1 do art.º 3º, todos os rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, ainda que conexa com qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária. Contudo, é de referir que, o n.º 1 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 134/2001, de 24 de Abril, prevê uma dispensa de retenção na fonte para os rendimentos da categoria B, com excepção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e F, quando o respectivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior a 9975.96 euros (2.000.000$00)
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