Dado que não existiu qualquer alteração da entidade jurídica e fiscal que é o empresário em nome individual e que a única alteração que se verifica é o facto de este ter optado por possuir contabilidade organizada, há que relevar então, neste lançamento inicial, a débito, se existirem, os valores das existências, os saldos devedores de clientes, do Estado e outros entes públicos, de outros devedores e credores, assim como o valor do imobilizado corpóreo, que deverá ser determinado de acordo com o critério da Directriz Contabilística n.º 13, e a crédito, também se existirem, os valores referentes aos saldos de fornecedores, Estado e outros entes públicos, outros devedores e credores, etc…, sendo a conta 51.1 ¿ Capital ¿ Inicial, que será utilizada para registar diferença entre o total dos saldos devedores e dos saldos credores. De notar que, eventualmente, a conta 51 pode ter saldo devedor. Quanto ao resultado líquido, lucro ou prejuízo, apurado no final de cada exercício, aparecerá relevado na conta 88 ¿ Resultado Líquido do Exercício. Então, o primeiro lançamento a efectuar no exercício seguinte será debitar, ou creditar, esta conta 88 ¿ Resultado Líquido do Exercício, por crédito, ou débito, da conta 512 ¿ Capital ¿ Adquirido.