Para os rendimentos decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, considerando como tal as actividades previstas no artigo 4º do CIRS, não há retenção na fonte. Com efeito, para que as actividades desenvolvidas pelos operadores económicos se enquadrem no conceito de actividade comercial ou industrial e, portanto, fiquem abrangidas pelo art.º 4º do CIRS, é necessário que estejam reunidos os requisitos legais para o exercício das actividades enumeradas no n.º 1 do citado art.º 4º, nomeadamente quando a regulamentação do sector o exija. O caso do sector da construção civil tem sido o mais debatido e serve de exemplo para o que se mencionou anteriormente. Para que se seja considerado industrial de construção civil ou empreiteiro de obras públicas torna-se necessário estar habilitado com o certificado referido nas alíneas j) ou l) do art.º 1º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, emitido nos termos do n.º 2 do art.º 3º daquele diploma e não apenas com o título de registo, emitido nos termos do n.º 1 do citado art.º 3º (Circular n.º 5/2001, de 12 de Março, da DGCI). Assim, todas as prestações de serviços efectuadas no âmbito da construção civil, nomeadamente as efectuadas por sujeitos passivos que apenas se encontrem registados nos termos do Decreto-lei n.º 61/99, caem no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 3º do CIRS ficando, por isso, sujeitas a retenção na fonte, à taxa de 20%, sempre que destinadas a clientes que tenham ou devam ter contabilidade organizada.
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