A alínea f) do art. 14º do Código do Imposto do Selo estabelece que a liquidação e o pagamento deste imposto compete à entidade emitente da letra. Embora, na prática, muitos sacados entreguem a letra ao sacador já devidamente preenchida, a responsabilidade pela emissão de letras é sempre do sacador, de acordo com a Lei Uniforme das Letras e Livranças. De facto, o n.º 8 do art. 1º desta Lei estabelece como menção obrigatória ¿a assinatura de quem passa a letra (sacador)¿. Aliás, o aceite da letra por parte do sacado nem é um requisito obrigatório, conforme o art. 21º da Lei Uniforme das Letras e Livranças. Mesmo que a letra seja entregue ao sacador pelo sacado, será o primeiro que perante a lei, emite a letra, pelo que tem de liquidar e entregar ao Estado o valor do Imposto do Selo. Saliente-se que a obrigação de liquidação do imposto, não significa que seja o sacador a suportar este custo. Conforme dispõe a alínea j) do n.º 3 do art. 3º do Código do Imposto do Selo, o encargo do imposto é do sacado, pelo que o sacador emitirá nota de débito referente ao imposto pago. Esta questão foi recentemente objecto de esclarecimento por parte da Administração Fiscal através do Ofício¿Circulado 40.040, emitido em 19 de Abril de 2001, pela DSISTP.