A Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, Orçamento do Estado para o ano 2000, introduziu a tributação autónoma das despesas de representação e dos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros. Estas despesas, incluídas no quadro 10, mais concretamente, no campo 365 ¿ Tributações Autónomas, da declaração mod. 22, deverão ser incluídas no cálculo da estimativa para o imposto do exercício e como tal lançado a débito da conta 86 por contrapartida da conta 241. Note-se que este lançamento irá influenciar negativamente o resultado do exercício (conta 88) , devendo para o apuramento do lucro tributável, acrescer no campo 211 do quadro 07 da declaração mod.22, conforme o disposto na alínea a) do artigo 41º do CIRC.