Para o apuramento do rendimento líquido dos sujeitos passivos de IRS, serão aplicados os seguintes indicadores: a) 0,2 sobre o valor das vendas de mercadorias e produtos, bem como sobre as prestações de serviços actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas. b) 0,65 sobre o valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria (com exclusão da variação da produção e dos trabalhos para a própria empresa) incluindo os referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, bem como os mencionados nas alíneas a) e g) do n.º 2 do art.º 3.º do CIRS. O valor resultante da aplicação destes coeficientes será o rendimento líquido do sujeito passivo que será englobado com eventuais rendimentos de outras categorias, obtendo-se o rendimento global líquido. Depois de efectuados os abatimentos a que haja lugar, ao rendimento colectável resultante, aplicam-se as taxas previstas no art. 68.º do CIRS. Estes serão os coeficientes a aplicar aos sujeitos passivos de IRS para apuramento do rendimento líquido no regime simplificado, até serem publicados em portaria os novos coeficientes de base técnico-científica, determinados para os diferentes sectores de actividade.