Os sujeitos passivos de IRS que optaram pelo regime de tributação de acordo com as regras da contabilidade organizada e que não tenham volume de negócios superior a 9976.96 euros (2.000 contos), não podem continuar a beneficiar do regime de isenção prevista no art.º 53.º do CIVA, dado que este regime apenas é aplicado aos sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada. Assim sendo, deverão passar a liquidar IVA nas suas operações tributáveis até final do mês seguinte àquele em que atingiram um volume de negócios superior a 9976.96 euros (2.000 contos) nos termos do n.º 3 do art.º 58.º do CIVA.
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