A Declaração solicitada pelo Notário destina-se ao cálculo dos emolumentos a serem cobrados por este com base no disposto na alínea c) do artigo 3º da Tabela de Emolumentos do Notariado, anexa à Portaria n.º 996/98 de 25/11. Assim, e no seguimento deste normativo, a Direcção-Geral dos Registos e Notariados, entende que deve ser tido em consideração o valor apurado de acordo com o último balanço aprovado. O valor de parte ou quota da sociedade que não seja por acções, não havendo balanço, é o declarado ou, se superior, o nominal. Existindo balanço, deve atender-se ao valor declarado pelas partes, ao valor nominal e ao apurado de acordo com este, elegendo-se o mais elevado dos três como valor da participação social. Nos casos em que não for apresentado balanço, o notário verificará se este é ou não exigível, podendo, em caso de dúvida, solicitar prova documental dessa não exigibilidade, nomeadamente através de declaração emitida por Técnico Oficial de Contas, ou Revisor Oficial de Contas. Os valores que são necessários dar a conhecer pelo Técnico Oficial de Contas, na declaração que vai emitir, são os valores contabilístico e nominal das quotas. O valor contabilístico é o valor dos capitais próprios do ultimo balanço, isto é, é o valor que reflecte o excedente do activo sobre o passivo e exprime o valor do património social, o valor nominal é o valor que diz respeito à soma das quotas partes subscritas pelos sócios.