Os livros selados dos empresários e dos profissionais independentes, para serem legalizados, como impõe o artigo 32.º do Código do Registo Comercial, terão que, previamente, proceder a liquidação do correspondente imposto de selo através de guia na repartição de finanças da respectiva área. A autenticação dos livros de inventário e balanço e diário será efectuada no Serviço de Finanças da respectiva área, onde serão assinados os seus termos de abertura e encerramento e rubricadas as respectivas folhas previamente numeradas, nos termos do art. 117º n.º 2 do CIRS que remete para o art. 115º n.º 2 do CIRC.