Os titulares de rendimentos empresariais e profissionais que optem por possuir contabilidade organizada, ao abrigo do disposto no artigo 117.º do CIRS, passam a ficar sujeitos às disposições do artigo 115.º do Código do IRC, pelo que terão que ter os livros obrigatórios a que se referem os artigos 30.º e 31.º do Código Comercial, nomeadamente o do inventário e balanços, o diário e o razão, com excepção do livro de actas que não lhes é aplicável.
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