A declaração de alterações deverá ser entregue no mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido ultrapassado um volume de negócios superior a 9.976 euros, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 58.º do CIVA, produzindo efeitos no mês seguinte, ou seja, deverá começar a ser liquidado IVA em Fevereiro, nos termos do n.º 5 do referido artigo. Refira-se que anteriormente à Lei n.º 109 – /2001, (O.E.2002), de 27 de Dezembro, a declaração de alterações para os titulares de rendimentos da categoria B, devia ser entregue no final do mês seguinte, enquanto que para os titulares de rendimentos da categoria C, devia ser entregue durante o mês de Janeiro do ano seguinte.
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