São excluídos os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que haja reinvestimento do valor de realização em imóvel, em terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel, com os mesmos fins. Se possuía uma hipoteca sobre o imóvel alienado, a partir do ano de 2002, inclusivé, o valor que terá de reinvestir no novo imóvel será o valor de realização deduzido do montante da amortização do empréstimo, conforme o disposto na alínea no n.º 5 do art. 10º do CIRS.